Você sabia que em alguns casos é possível transformar multa em advertência? E isso quer dizer que, em caso de sucesso, não é preciso pagá-la? É isso mesmo! Leia até o final e saiba como.
LEI DE TRÂNSITO
Segundo o artigo 267 do Código de Trânsito, “Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Ou seja, se você receber uma multa de natureza leve ou média e, nos últimos 12 meses, não tiver recebido outra multa, pela mesma infração de trânsito, você poderá ter direito à essa pena mais branda, a advertência.
Está escrito “poderá” porque ainda existe um outro requisito, um tanto quanto subjetivo, que é a avaliação do seu prontuário de multas. O órgão de trânsito (DETRAN) fará uma avaliação do seu histórico de multas. Se ele entender que seu prontuário é favorável à advertência, assim o fará. A conversão da multa em advertência é facultativa.
Importante informar que, caso seja feita a conversão, os pontos relativos à infração não serão cancelados.
Para fazer a solicitação, basta ir ao órgão de trânsito e pedir o formulário para converter a infração em advertência, com base no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro–CTB. Entregue junto ao formulário preenchido, uma cópia da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você receberá pelo correio a advertência por escrito.
Lembre-se, as leis de trânsito são para serem cumpridas, com o objetivo maior de um trânsito mais humano e seguro.
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